Não comprovada nenhuma causa externa para o acidente, a circunstância do motorista estar dirigindo sob efeito de álcool torna-se fator determinante para a batida, o que justifica a negativa do seguro no sentido de ser inexigÃvel a indenização por força do estado de embriaguez do segurado. Assim entendeu a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que negou cobertura de seguro por um acidente de veÃculo em razão de embriaguez do motorista. De acordo com os autos, a empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice previa a exclusão de cobertura quando o condutor estivesse sob influência de álcool. Segundo o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veÃculos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor, conforme o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico. “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veÃculo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsitoâ€, disse. A decisão foi unânime. Processo 1012860-40.2019.8.26.0005