As empresas devem averiguar e remover conteúdos falsos quando informadas sobre violações ao direito de imagem e de intimidade de terceiros. Em caso de recusa, cabe condenação por dano moral. O entendimento é da juÃza PatrÃcia Persicano Pires, da 3ª Vara CÃvel de São Miguel Paulista (SP). A magistrada ordenou que o Tinder bloqueie um perfil falso que usava indevidamente a foto e o número de telefone de uma jovem. A ParPerfeito Comunicação, que gere o aplicativo, terá que indenizar a reclamante em R$ 3 mil. A decisão é de 29 de outubro. De acordo com o processo, a autora foi informada em duas ocasiões que uma conta utilizava sua foto e seu telefone. Ela informou administrativamente sobre a violação e solicitou que o perfil fosse bloqueado. A empresa disse, no entanto, que a remoção só poderia acontecer se fossem prestadas mais informações sobre o perfil ou se houvesse decisão judicial determinando a exclusão da conta. As fotos e o número acabaram ficando expostos por cerca de dois meses, mesmo com a reclamação da autora. De acordo com a decisão, a simples notificação sobre a existência do perfil falso deveria, por si só, ter gerado o bloqueio da conta, independentemente de ordem judicial ou de informações adicionais. "É certo que não cabe à ré o dever de fiscalizar previamente as informações lançadas pelos usuários, contudo, quando informada acerca da violação de direitos de imagem e intimidade de terceiros, é sua responsabilidade averiguar tais informações e proceder à remoção do conteúdo falso", disse a magistrada. A juÃza também lembrou que os próprios termos de uso do Tinder deixam claro que a empresa se reserva ao direito de remover conteúdo que viola o contrato, como ocorreu no caso em tela. Leonardo Scofano Damasceno Peixoto e Fabricio Bueno Viana, da Defensoria Pública de São Paulo, atuaram no caso defendendo a reclamante.